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Com ou "Shein" imposto? - Claudia Marchetti da Silva*

O comércio eletrônico teve início na década de 1990, quando a internet começou a se popularizar. Naquela época, as transações online ainda eram bastante limitadas e restritas a poucos produtos e serviços. Sua expansão e garantia de um espaço no mercado foi notada na mesma velocidade que avanços tecnológicos facilitavam as operações.

Em 2020, a pandemia e as medidas de isolamento social impulsionaram o comércio eletrônico que passou a ser considerado uma alternativa para o consumo, inclusive de produtos e serviços essenciais, com um crescimento significativo em todo o mundo. Muitos consumidores, que antes não tinham o hábito de comprar online, experimentaram essa prática durante a pandemia e se acostumaram com suas comodidades e benefícios.

Rompemos as fronteiras e adentramos em outros continentes, principalmente o asiático. O comércio eletrônico emergiu para as pessoas físicas como uma forma atrativa de realizar compras internacionais sem precisar se deslocar geograficamente.

Nem eventuais desafios¹ como as diferenças culturais, as barreiras linguísticas e as exigências legais e tributárias envolvidas nas transações internacionais frearam as compras.

As compras internacionais por pessoas físicas, realizadas via ecommerce ingressam no Brasil mais comumente na forma de remessas, sob a modalidade de Remessa Postal ou Expressa. As regras pertinentes encontram-se dispersas em várias normas como decretos, portarias e instruções normativas expedidos pela Receita Federal², uma delas, por exemplo, é o limite máximo de cada operação equivalente a USD 3.000,00³

Entre outras isenções previstas estão (i) compras de medicamentos até USD 10.000,00 acompanhados de receita (ii) livros, jornais e periódicos (iii) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil e (iv) aquisições de mercadorias de até US$ 50,00, cujo remetente e destinatário sejam pessoas físicas. Caso não se enquadre nas isenções, a depender do valor, deverá ser emitida Nota de Tributação Simplificada (NTS) ou a Declaração Simplificada de Importação (DSI) com a incidência e 60% sobre o valor CIF referente ao Imposto de Importação e ICMS de acordo com as normas legais do estado destino.

Como regra, a pessoa física somente pode importar para uso próprio ou para integrar uma coleção. A revenda descaracteriza o tipo de importação, viabiliza a exigência de liberação formal como se fosse uma pessoa jurídica e pode ensejar o enquadramento como crime contra a ordem tributária.

Todas estas normas fiscais, na maioria das vezes, são desconhecidas pelos compradores. O que os atrai é o preço do produto importado em comparação com o nacional. Entretanto é fundamental assumirmos a responsabilidade como consumidores e compreendermos a razão de tanta diferença.

A isenção de impostos sobre remessas internacionais até US$ 50 (mencionada anteriormente) pode ser uma justificativa, mas o benefício deve ser aplicável apenas para transações feitas de pessoas físicas para pessoas física, portanto, se este for o motivo, estaremos diante de uma fraude praticada pela empresa com conivência do importador.

Diante das polêmicas em torno do assunto, dos desencontros nos noticiários e da comunicação truncada do governo, esclareço: Não se trata de aumentar o imposto incidente nas importações de pessoas físicas, trata-se de garantir que as normas fiscais, há anos em vigor, sejam rigorosamente cumpridas como forma de preservar o princípio da igualdade de concorrência entre as empresas.

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¹Para realizar transações de comércio eletrônico internacional, é importante estar atento às leis e regulamentações do país de origem e do país de destino dos produtos ou serviços. Além disso, é fundamental escolher plataformas seguras e confiáveis para realizar as transações online.
²Decreto-Lei nº 1.804/1980; Lei nº 10.753/2003; Decreto nº 6.759/2009; Portaria MF nº 150/1982; Portaria MF nº 156/1999; IN SRF nº 611/2006; IN RFB nº 1.059/2010;IN RFB nº 1.737/2017;Portaria Coana nº 81/2017;Portaria Coana nº 82/2017
³As remessas acima de US$ 3.000,00, serão submetidas ao Regime de Importação Comum, com as alíquotas aplicáveis a esse regime Neste valor já deve estar incorporado o valor dos produtos, do frete e do seguro.
4Atos praticados com a finalidade de dissimular as operações com encomendas internacionais sujeitam o contribuinte às penalidades tributárias e aduaneiras aplicáveis.  Disponível em: https//www.gov.br./receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/remessas-postal-e-expressa/topicos/nao-tributacao

 
*Claudia Marchetti da Silva advogada, consultora tributária e pesquisadora. Doutoranda em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário. Autora de livros e artigos de Direito Tributário e coordenadora da obra "Mulheres quais são seus direitos" publicado pela editora Revista dos Tribunais.