Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

As perdas em operações do mercado de renda variável e a CSL - Bruno Fajersztajn - Maicon Galafassi

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 198, de 9.7.2014, que analisa a inaplicabilidade da limitação imposta pelo parágrafo 4º do art. 76 da Lei nº 8981, de 20.1.1995 (01), para as deduções das perdas em operações realizadas no mercado de renda variável, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL.

Referido dispositivo determina que as perdas apuradas nas operações de swap ou em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas somente serão dedutíveis no lucro real até o limite dos ganhos auferidos naquelas operações.

A consulta baseia-se no entendimento de que, apesar de a CSL estar sujeita às mesmas normas de apuração e pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), nos termos do próprio art. 57 da Lei nº 8981, algumas particularidades são reservadas à apuração daquele imposto, tais como base de cálculo e alíquotas próprias previstas na legislação.

Ressalta-se que, no procedimento de apuração do IRPJ e da CSL com base na sistemática do lucro real, primeiramente, apura-se o lucro líquido do período, que servirá como ponto de partida para apuração das bases de cálculo próprias de cada tributo, e em momento posterior, realizam-se as adições e exclusões previstas na legislação específica de cada um deles.

Assim, considerando que o art. 76 da Lei nº 8981 tratou somente da base de cálculo do IRPJ, a todo rigor, a base de cálculo da CSL deve ser apurada sem a referida limitação, não sendo o art. 57 da Lei nº 8981 fundamento para a aplicação à CSL de norma específica que trata do IRPJ.

Seguindo esta lógica, a Coordenação-Geral de Tributação proferiu entendimento no sentido de que o parágrafo 4º do art. 76, da Lei nº 8981, teria contemplado uma limitação aplicável somente à apuração do IRPJ.

Embora não tenha mencionado expressamente, isto significa dizer que as normas de adições e exclusões relativas à apuração da base de cálculo do IRPJ não podem ser aplicadas por analogia à CSL. Em outras palavras, o entendimento é no sentido de que o art. 57, ao estender à CSL às regras do IRPJ, o fez apenas em relação aos regimes de tributação (lucro presumido, arbitrado, real) mas não em relação à sua base de cálculo.

Referida discussão não é nova nos tribunais administrativos. Há precedentes tanto do antigo Conselho de Contribuintes (02), quanto do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (03) no sentido de ser inaplicável a limitação ora analisada para fins da contribuição social sobre o lucro.

Por fim, é importante que se diga que referida consulta foi elaborada no contexto do novo processo de consulta, disciplinado pela Lei nº 12788, de 14.1.2013, que alterou os dispositivos da Lei nº 9430, de 27.12.1996. Neste novo regime jurídico, regulamentado pela Instrução Normativa da RFB nº 1396, de 16.9.2013, as soluções de consulta e de divergência são emitidas pela COSIT, e não mais pelas superintendências (04), além de terem efeito vinculante no âmbito da RFB.

De fato, o entendimento expresso nesta nova modalidade de consulta, ao vincular ao órgão da administração pública, gera importantes reflexos nos procedimentos de fiscalização, uma vez que os auditores fiscais não podem se furtar de sua aplicação. Ademais, o art. 9º da IN RFB nº 1396 permite ao contribuinte, independentemente de ser o consulente, utilizar o seu conteúdo de forma a respaldar os seus atos (05). Em princípio, eventual autuação em sentido contrário ao entendimento exposto pela COSIT pode justificar a aplicação do art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e assim o afastamento da eventual exigência de multa e juros de mora.

Portanto, a Solução de Consulta COSIT nº 198/14, além de pacificar referida controvérsia, visa também consolidar o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Não menos importante, referida consulta, embora tenha tratado apenas das perdas relativas às operações no mercado de renda variável, traz consigo importante precedente a respeito da correta interpretação a ser dada ao art. 57 da Lei nº 8981, aplicável a outras situações em que não haja norma expressa estendendo as regras previstas para apuração da base de cálculo do Lucro Real à CSL.

Notas

(01) Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será: (...)

Parágrafo 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.

(02) Acórdão n. 103-23135, de 8.8.2007 da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.

(03) Acórdão n. 1201-00049, de 13.5.2009 da Primeira Seção de Julgamento.

(04) Em alguns casos, pelo novo processo de consulta, a resposta é emitida pela superintendência, não sem antes a COSIT dar o necessário direcionamento a ela de como deve ser a orientação sobre a interpretação da legislação tributária.

(05) Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

 
Elaborado por:
Bruno Fajersztajn*
Mestrando em Direito Tributário pela USP. Advogado. Colaborador do Guia IRPJ www.guiadoimpostoderenda.com.br, todo conteúdo do principal guia sobre IRPJ on-line. Baseado na obra original de Ricardo Mariz de Oliveira, esse formato garante maior agilidade nas atualizações e praticidade na pesquisa.
Maicon Galafassi. Advogado. Colaborador do Guia IRPJ www.guiadoimpostoderenda.com.br, todo conteúdo do principal guia sobre IRPJ on-line. Baseado na obra original de Ricardo Mariz de Oliveira, esse formato garante maior agilidade nas atualizações e praticidade na pesquisa.