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Serviços de beneficiamento - Quais são as operações que pagam ISS? - José Antônio Patrocínio*

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu não incide ISS no beneficiamento de objetos destinados a posterior comercialização ou industrialização.

No referido julgamento - Recurso Extraordinário nº 882461 -, foi fixada a seguinte tese jurídica:
"1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização".

Decisão acertadíssima, pois realmente essas operações configuram apenas uma etapa intermediária do ciclo produtivo de uma mercadoria e, como tal, sujeitam-se à incidência do IPI e ICMS.

Muito bem!

Dito isso, a questão que se coloca é a seguinte: Quais seriam, então, as operações de beneficiamento tributadas pelo ISS?

Ante ao que restou decidido pelo STF, somente incidirá ISS se os serviços de beneficiamento foram executados exclusivamente em "bens de terceiros", ou seja, bens de uso pessoal, que estão fora do processo de industrialização ou circulação de uma mercadoria.

Em outras palavras, somente incidirá ISS na operação de beneficiamento, se o contratante/encomendante assumir papel de consumidor final desses serviços!

Detalhe importante: Isto vale para todos os tipos de beneficiamento, tais com: beneficiamento do aço, beneficiamento do alumínio, beneficiamento de metais preciosos, beneficiamento de tecidos, beneficiamento de cereais, beneficiamento de carnes, beneficiamento de peixes, entre tantos outros.

Na legislação de regência - Lei Complementar nº 116/2003 -, essa hipótese de incidência está descrita da seguinte maneira:

"14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer".

Mas, em linhas gerais, qual o conceito de beneficiamento?

Segundo o magistério do consagrado Professor Bernardo Ribeiro de Moraes, "beneficiar é a operação que importa em aperfeiçoar, restaurar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilidade, o acabamento ou a aparência de um bem material".

Em termos práticos, essas operações são registradas da seguinte maneira:

Tudo começa com o envio, por parte do contratante/encomendante, dos bens para o beneficiador/prestador dos serviços. Essa operação é amparada por uma nota fiscal de simples remessa.

Uma vez concluído todo o processo de beneficiamento, cabe ao prestador dos serviços devolver os bens ao encomendante, sempre acompanhados de duas notas fiscais, uma nota de retorno e outra de serviços, na qual será destacado o valor da mão de obra aplicada.

Para melhor compreensão, os exemplos a seguir são elucidadores:
Empresa automobilística encomenda a cromagem (beneficiamento) de 10 maçanetas novas, para posterior instalação nas portas das salas de reuniões. Incidência do ISS na operação!
Empresa fabricante de camisas, encomenda o beneficiamento de um lote delas, para posterior uso como uniforme de seus funcionários. Incidência do ISS na operação!
Empresa produtora de arroz e feijão, encomenda o beneficiamento de 5 sacas de cada um, para posterior consumo de seus funcionários, no refeitório. Incidência do ISS na operação!

Note que, em todos esses casos, tributáveis pelo ISS, os bens submetidos ao processo de beneficiamento, não serão utilizados em etapa subsequente de industrialização ou circulação como mercadoria! Como descrito acima, serão integralmente "consumidos" pelos próprios encomendantes.

Por fim, importante ressaltar que, na Corte Suprema, o que prevaleceu, para efetivamente dirimir os aparentes conflitos de competência, foi o critério da destinação, ou seja, se o serviço for prestado para consumidor final, incidirá o ISS! Caso contrário, IPI e ICMS!

Aliás, no próximo Artigo, trataremos das operações de beneficiamento envolvendo justamente esses dois tributos.


 
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".