Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

Não entreguei a D-SUP 2024! E agora? - José Antônio Patrocínio*

Instituída pela Prefeitura de São Paulo, em 2015, a Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais, conhecida popularmente como "D-SUP", tem como principal objetivo obter informações das sociedades de profissionais liberais, ou seja, sociedade de médicos, de advogados, de dentistas, de engenheiros, entre outras.

Como sabido, diferentemente dos demais contribuintes, que pagam ISS sobre o seu faturamento bruto, essas sociedades têm direito ao recolhimento do ISS em valor fixo!

Uma forma de tributação muito menos onerosa!

E isso justifica o fato de a Prefeitura ter implementado essa Declaração, que, desde 2015, é obrigatória e anual, sendo que em 2024, o prazo para a sua entrega encerrou-se em 30 de dezembro de 2024.

Muito bem! Mas, o que acontece com quem não entregou a D-SUP 2024? Quais são consequências do descumprimento dessa importante obrigação acessória?

O Artigo 15, § 10, da Lei nº 13.701/2003 é categórico e estabelece que as sociedades que não entregaram a D-SUP 2024, serão desenquadradas do regime de tributação do ISS, em valor fixo!

Isso mesmo! Quem não entregou está fora do regime!

Na prática, os efeitos desse desenquadramento são devastadores! Realmente, pois com a mudança, ao emitir uma nota fiscal, o sistema já calcula o ISS sobre o preço do serviço, ou seja, sobre o faturamento bruto da sociedade!

E se não pagar, já sabe, né! Inclusão no rol de devedores e protesto extrajudicial, com negativação nos órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA.

Todo cuidado é pouco!

Mas será que é possível reverter esse desenquadramento?

A boa notícia é que sim, pois o descumprimento dessa obrigação acessória - entrega da D-SUP - não tem o condão de alterar o regime de tributação das sociedades de profissionais liberais!

Aliás, recentemente o Supremo Tribunal Federal - STF - decidiu ser inconstitucional lei municipal que estabeleça impeditivos à submissão de sociedade de advogados ao regime de tributação do ISSQN em valor fixo.

Trata-se do Recurso Extraordinário nº 940.769, com Repercussão Geral Reconhecida, no qual restou fixada a seguinte tese de repercussão:

"É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional". (Tema 918).

A par disto, eventual não apresentação de uma declaração, não pode, jamais, obstaculizar o exercício do direito à tributação do ISS em valor fixo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo é absolutamente uníssona neste sentido!

Confira-se!

"MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - Município de São Paulo - Pretensão ao reenquadramento no regime diferenciado das sociedades uniprofissionais - Sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, seja qual for o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado, nos termos da legislação supramencionada, independentemente do cumprimento de obrigação acessória - Precedentes dos E. Tribunais Superiores e desta C. Corte - Ausência de entrega da documentação necessária à comprovação do preenchimento dos requisitos para a tributação diferenciada (D-SUP) - Descumprimento de obrigação acessória que não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional da impetrante, já reconhecida pela municipalidade - Precedente do STF no RE nº 940.769 - Declaração do direito apenas à compensação tributária, em sede mandamental e não da repetição do indébito (Súmula 269 do STF) - Súmula 213 do E. STJ - Sentença, porém, que não impôs tal condenação - Apreciação do tema, em sede recursal, para indeferí-la - Art. 1013 § 3º-III do CPC - Sucumbência partilhada por igual - Recursos oficial e voluntário da municipalidade providos em parte, com determinações". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004520-89.2021.8.26.0053; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023).

"MANDADO DE SEGURANÇA - Sociedade uniprofissional - Ordem concedida para reconhecer o direito da impetrante ao regime tributário reservado às SUPs - Cabimento - Descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega da D-SUP do exercício anterior, que não tem o condão de afastar o regime tributário imposto por lei federal às sociedades que preenchem os requisitos do art. 9º, par. 1º e 3º, do DL nº 406/68 - Base de cálculo diferenciada que tem aplicação ex lege, independente do cumprimento de obrigações previstas em lei municipal que não configuram requisitos para o enquadramento no regime em comento - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005132-90.2022.8.26.0053; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023).

"REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - ISSQN - Município de São Paulo - Sociedade de médicos - Desenquadramento da autora do regime tributário diferenciado em razão da ausência de envio da declaração eletrônica de sociedade uniprofissional (DSUP) - Descumprimento de obrigação acessória que não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional - Desenquadramento afastado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença mantida - Recurso oficial não provido". (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004993-41.2022.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).

"APELAÇÃO - Ação anulatória - ISS - Desenquadramento de sociedades de Advogados e de contabilidade do regime especial de recolhimento, tendo em vista não apresentação da Declaração eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) no prazo exigido pela legislação municipal (Leis nº 13.701/03 e 16.240/2015, Decreto Municipal nº 53.151/2012). Descabimento. Descumprimento de obrigação acessória não modifica a base de cálculo do tributo. Necessidade de regular processo administrativo para legitimar o desenquadramento. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1047514-06.2019.8.26.0053; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021)

"APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - ISS - Município de São Paulo - Insurgência contra sentença que concedeu a segurança para determinar o reenquadramento da Impetrante no regime especial de recolhimento do ISS - Desenquadramento da Impetrante do regime tributário diferenciado em razão do descumprimento de obrigação acessória de envio da declaração eletrônica de sociedade uniprofissional (DSUP) - Impossibilidade - Descumprimento de obrigação acessória que não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional - Pretensão de recolhimento do ISS de forma fixa - Possibilidade - Aplicação do artigo 9º, §§ 1.° e 3.º, do Decreto lei nº 406/68, recepcionado pela Constituição Federal e não revogado pela Lei Complementar 116/2003 - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário da municipalidade não providos". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011853-29.2020.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021)

Por fim, é importante deixar claro que, o que é vedado é alterar o regime de tributação das sociedades de profissionais liberais, em razão da eventual não apresentação da D-SUP!

O que a Prefeitura não pode é cobrar ISS sobre o faturamento da sociedade, pelo simples fato dela não apresentar uma declaração eletrônica!

Caso isto aconteça, a solução imediata é a propositura de uma ação judicial, objetivando o reenquadramento da sociedade no regime de tributação do ISS em valor fixo!

 
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".