O ISS e os cuidados na emissão da Nota Fiscal de Serviços - José Antônio Patrocínio*
Os municípios brasileiros sempre tiveram a preocupação de implementar obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização do ISS. Além da tradicional nota fiscal de serviços, também foram instituídas inúmeras declarações, tais como a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito (DOC), a Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), o Sistema Eletrônico da Construção Civil (SISCON), além de tantas outras.
Mas a verdade é que, em termos de obrigações acessórias, a verdade é que a nota fiscal de serviços sempre assumiu um papel de protagonista, pois, como prevê a legislação, ela é o comprovante da ocorrência do fato gerador e, como tal, deve ser obrigatoriamente emitida toda vez que ele ocorrer!
Nesse sentido, vale lembrar que a não emissão da nota fiscal, nas hipóteses em que ela é obrigatória, constitui crime contra a ordem tributária!
Entretanto, em que pese tudo isso, o fato é que muitas empresas - prestadoras e tomadoras de serviços - ainda têm inúmeras dúvidas acerca de sua emissão, sobretudo no que tange aos seus parâmetros legais de conformidade.
Para facilitar a compreensão, o tem será abordado em formato de perguntas e respostas!
1 - A emissão da nota fiscal é obrigatória?
Sim! Em regra, todos os prestadores de serviços são obrigados a emitir nota fiscal! Contudo, alguns municípios dispensam da emissão, os profissionais autônomos (pessoas físicas) e as Sociedades de profissionais liberais (profissões regulamentadas).
2 - Em que momento devo emitir a nota fiscal?
Imediatamente após a ocorrência do fato gerador, ou seja, concluído o serviço, a emissão torna-se obrigatória. Como exemplo podemos citar os serviços de cópia de uma chave, cuja execução e conclusão costumam ser bem rápidas.
Porém, quando a prestação de serviços se prolonga no tempo e ultrapassa o mês civil, o fato gerador considera-se ocorrido no último dia útil de cada mês. Nesse caso a emissão da nota será mensal, sempre proporcional à execução do serviço nesse período. Como exemplo podemos citar os serviços de construção civil e os serviços de ensino e instrução.
3 - Havendo pagamento antecipado, ou seja, antes da prestação dos serviços, devo emitir nota fiscal?
Não! A nota fiscal só deve ser emitida quando ocorrer a efetiva prestação dos serviços, ou seja, o fato gerador do imposto. A antecipação da receita, que é apenas uma entrada financeira, não faz nascer a obrigação de pagar o Imposto.
4 - Serviços prestado, mas o pagamento foi parcelado - Devo emitir a nota fiscal de serviços?
Sim! Se o serviço foi integralmente prestado, a nota fiscal deve ser emitida no valor total da operação, ainda que o pagamento tenha sido parcelado.
5 - Serviços prestado, mas o cliente não paga. Devo emitir a nota fiscal de serviços?
Sim! Se o serviço foi prestado, a emissão da nota fiscal é obrigatória. A inadimplência do tomador não dispensa o prestador do cumprimento dessa obrigação.
6 - Serviços prestados em janeiro. Posso emitir a nota fiscal em fevereiro e pagar o ISS em março?
Não! Quando a prestação de serviços se prolonga no tempo e ultrapassa o mês civil, a nota fiscal deve ser emitida no último dia útil de cada mês. Como consequência disso, o correto é emitir a nota fiscal em janeiro e pagar o ISS em fevereiro.
7 - Existe dispensa de emissão de nota fiscal para valores ínfimos?
Não! A emissão da nota fiscal é obrigatória, independentemente do valor cobrado pelos serviços prestados! Para essas situações, alguns municípios ainda adotam o chamado "regime de estimativa", no qual autorizam a emissão de uma única nota fiscal por dia ou até por semana, sempre à critério do fisco.
A legislação também prevê a possibilidade de o contribuinte requerer a concessão de um "regime especial" para emissão da nota fiscal, considerando as peculiaridades de sua atividade econômica.
8 - Posso prestar um serviço e emitir a nota com o código de outro serviço?
Não! Nessas condições a nota será considerada como um documento fiscal inidôneo! Como exemplo dessa prática irregular, podemos citar o caso da empresa que presta serviços de "poda de árvore" e emite uma nota fiscal com o código do serviço de "engenharia".
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".