ISS e os serviços de colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres - José Antônio Patrocínio*
Como sabido, atualmente é a Lei Complementar nº 116/2003 que cumpre a missão constitucional de, dentre outras coisas, definir quais são os serviços passíveis de tributação pelo ISS.
Essas hipóteses de incidência constam de uma lista, organizada em 40 itens, que se desdobram em subitens.
Nessa oportunidade destacarei os serviços de colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, previstos no subitem 7.06 da referida lista.
Inicialmente é preciso esclarecer que essas hipóteses de incidência não constavam expressamente da legislação pretérita. O que se tinha, de mais parecido, era item 67. Eis a sua descrição: "Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço"
Sendo assim, antes de qualquer outra coisa, vamos compreender melhor a essência e a natureza desses serviços.
Para fins tributários, as expressões "colocação" e "instalação" devem ser compreendidas da seguinte maneira:
COLOCAÇÃO: posicionar adequadamente para o uso e/ou funcionamento;
INSTALAÇÃO: deixar em condições de uso e/ou funcionamento.
Portanto, colocar e instalar cortinas significa posicioná-las adequadamente, em condições de uso e funcionamento.
Entretando, há uma condição sine qua non para a incidência do ISS nessas operações!
O prestador dos serviços deve oferecer apenas e tão somente o seu trabalho, ou seja, sua mão de obra, realizando a colocação e a instalação com os materiais fornecidos pelo contratante, usuário final do serviço.
Esse requisito consta expressamente no trecho final do subitem 7.06 da lista anexa à LC 116/2003.
Confira! "7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço."
Portanto, só incidirá ISS, nos serviços de colocação e instalação, se os tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisóriase placas de gesso forem fornecidos pelo contratante, ou seja, já forem de sua propriedade. Nesses casos, o executor da operação oferecerá apenas a sua mão de obra!
Em termos práticos, tendo como parâmetro a colocação e instalação de cortinas, as incidências tributárias podem ser resumidas da seguinte forma: a) Empresa comercializa a cortina, cobrando a colocação e instalação em separado: Nota fiscal ICMS na operação de venda da cortina e Nota Fiscal ISS na operação de colocação e instalação; b) Empresa comercializa a cortina e não cobra pela colocação e instalação (venda da cortina instalada): Nota fiscal ICMS na operação. c) Empresa faz apenas a colocação e instalação da cortina, que será fornecida pelo contratante: Nota Fiscal ISS na operação.
Por fim, é importante lembrar que, na hipótese desses serviços serem prestados dentro de um contrato de empreitada de construção civil, haverá incidência do ISS, porém, não por enquadramento no subitem 7.06, mas sim pelo 7.02, lista anexa à LC nº 116/2003.
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".