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ISS e os serviços de blindagem de veículos - José Antônio Patrocínio*

Atualmente o processo de aquisição e posterior alienação de um veículo blindado está bem mais simples, isto porque a Lei nº 14.071/2020, promoveu inúmeras alterações no Código de Trânsito Brasileiro.

Para que se tenha uma ideia do tamanho da burocracia, até então era exigido, inclusive, um Certificado de Registro, expedido pelo Exército Brasileiro.

Os dados divulgados pela ABRABLIN - Associação Brasileira de Blindagem -, indicam que só no 1º semestre de 2024, foram blindados 20.090 carros no Brasil. Para a entidade, é um indicativo de que o segmento pode bater um novo recorde até o final do ano, superando os 29.296 carros que receberam a proteção balística em 2023.

Muito bem!

Mas, e no aspecto tributário: Será que os serviços de blindagem de veículos pagam ISS ou ICMS?

Apresso-me em responder que paga os dois! Isto mesmo, a operação de blindagem de veículos automotores está sujeita ao ISS e ao ICMS!

Antes, porém, das necessárias explicações, um pequeno contexto histórico da tributação dessa importante atividade econômica.

Até a edição da Lei Complementar nº 116, em 2003, a blindagem de veículos era tributada pelo ICMS.

Isto porque, na legislação pretérita do ISS, essa atividade não constava expressamente da lista de serviços.

Nesse sentido, o julgado destacado a seguir é elucidador!

"ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Autuação pelo não recolhimento de ICMS - Blindagem de veículos - Empresa que realiza operações mistas, em que ocorre a prestação de serviços e a circulação de mercadorias - Suposto conflito de competência estadual (ICMS) e municipal (ISS) relativo às operações envolvendo venda de mercadorias (materiais empregados no processo) e prestação de serviços (blindagem de veículos) - Serviço agregado à mercadoria não relacionado no rol dos tributáveis pelos Municípios previsto na Lei 56/87, aplicável à época - Incidência de ICMS - Inteligência dos art. 155, inciso IX, b da Constituição Federal - Sentença de improcedência mantida e recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0015985-98.2010.8.26.0053; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2013; Data de Registro: 27/09/2013).

Porém, com o advento da referida Lei Complementar, tudo mudou!

O legislador fez questão de incluir na lista, anexa à LC 116/2003, os serviços de blindagem! Eis o subitem:

"14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".

Desde então, os serviços de blindagem, executados em veículo do próprio encomendante, como consumidor final, está sujeito à incidência do ISSQN. Deveras, pois, como sabido, o ISS não incide sobre serviços que constituam etapa do ciclo de industrialização ou comercialização de um produto.

Entretanto, é importante atentar para o fato de que, no final da descrição do subitem, há um texto entre parênteses, cuja existência repercute, diretamente, na questão da tributação dessa atividade econômica!

As peças e partes empregadas, no processo de blindagem do veículo, ficam sujeitas ao ICMS.

Por outro lado, os chamados insumos, utilizados nesse processo produtivo e que se desintegram totalmente após o seu uso, são tributados pelo ISS, juntamente com o valor da mão de obra empregada.

Como exemplo, podemos citar os insumos para limpeza, identificação, desbaste, solda, tais como os discos de corte, os discos de lixa, os eletrodos, as escovas de aço, a estopa, entre tantos outros.

Importante: Peças e partes, tributáveis pelo ICMS, não se confundem com os insumos, tributáveis pelo ISS.

Então, em resumo, a situação atual é a seguinte:

a) Se a blindagem ocorrer em veículo do próprio encomendante, na condição de consumidor final, incidirá o ISS sobre todo o valor da operação, exceto no valor das peças e partes empregadas, que serão tributadas pelo ICMS.
b) Se a blindagem ocorrer em veículo destinado à posterior comercialização, incidirá o IPI na operação, pois estaremos diante de um processo de industrialização. Como consequência disto, na hora de sua comercialização, incidirá o ICMS.


 
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".