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ISS e as operações de transformação de "veículos normais" em "veículos especiais" - José Antônio Patrocínio*

Dentre os setores em plena expansão comercial, destaca-se o de transformação de "veículos normais" em "veículos especiais", justamente para atender as altas demandas por ambulâncias, viaturas policiais, veículos funerários, "food trucks", guindastes, entre tantos outros.

A Resolução nº 11/2022, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, define "veículo especial", como sendo aquele construído com características específicas, destinado ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, assim como os dotados de equipamentos para prestação de serviço especializado.

Ocorre que, em regra, os chamados "veículos especiais" não saem prontos de suas respectivas empresas fabricantes. Na maioria dos casos, eles são fabricados como veículos "normais" e, posteriormente, transformados em "veículos especiais".

Nesse processo de "transformação" e adaptação, inúmeros componentes originais do veículo são retirados e substituídos por outros, observados os parâmetros de sua nova destinação específica, que pode ser desde uma viatura policial, até um "food truck".

No caso específico das ambulâncias, por exemplo, o processo de transformação é radial, podendo ser resumido da seguinte forma:
a) Na parte externa: instalação de barra sinalizadora com sirene e dispositivos centrais giratórios, com luzes vermelhas, amarelas e brancas.
b) Na parte interna: instalação de luminárias no teto, maca completa com cintos de segurança, banco para médico ou enfermeiro, armário nas laterais com prateleiras e divisórias, corrimão de alumínio no teto sobre a maca, equipamento e sistema de oxigênio, bateria extra e central elétrica, fiação elétrica, revestimento interno com isolamento termoacústico e piso antiderrapante.

Pois bem!

Feitas essas considerações, a questão que se coloca agora é a seguinte:

A processo de "transformação", de um veículo "comum" em um "veículo especial", está no campo de incidência do ISS ou do IPI?

A melhor resposta é depende!

Na minha concepção, o critério para dirimir esse aparente conflito de competência é a "destinação", ou seja, o destino que será dado ao veículo, após a sua "transformação".

Explico:

Se a transformação ocorrer em um veículo não destinado a posterior industrialização ou comercialização, incidirá o ISS na operação! Deveras, pois, como sabido, o ISS não incide sobre serviços que constituam etapa do ciclo de industrialização ou comercialização de um produto.

Então, se o dono de um veículo comum, encomendar a sua transformação, para seu uso próprio, estaremos diante de um "beneficiamento", como hipótese de incidência descrita no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Eis a sua descrição:

"14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer".

Por outro lado, se a transformação ocorrer em um veículo destinado a posterior comercialização, estaremos diante de um processo de industrialização, em relação ao qual incidirá o IPI.

É o caso das empresas que adquirem um veículo comum e "encomendam" a sua transformação em um "veículo especial", objetivando comercializá-lo posteriormente.

Como dito, nesse caso, a empresa que executa a "transformação" deve recolher IPI na operação!

 
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".