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ISS e os serviços de acupuntura - José Antônio Patrocínio*

Estima-se que a prática da acupuntura foi introduzida no Brasil no início do século XIX, com a vinda dos primeiros imigrantes chineses e japoneses ao nosso País.

Entretanto, por incrível que pareça, até os dias de hoje, o exercício desta atividade não é regulamentado por uma Lei.

Como consequência disto, ou seja, a mais absoluta ausência de requisitos legais para o seu exercício, inúmeras categorias de profissionais têm ou já tiveram interesse em oferecer esses serviços para a população.

Como exemplo, podemos citar os farmacêuticos, os fisioterapeutas, os biomédicos, os terapeutas ocupacionais, os dentistas, os médicos, os psicólogos, entre tantos outros.

A verdade é que, ao longo dos últimos 40 anos, diante desse vácuo normativo, os conselhos de classe, dessas atividades, travam uma acirrada disputa pela reserva deste mercado.

O primeiro a reconhecer a acupuntura como especialização profissional foi o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio da Resolução COFFITO nº 60/1985.

Dez anos depois, por meio da Resolução CFM nº 1.455, foi a vez do Conselho Federal de Medicina, também reconhecer a acupuntura como uma especialidade médica.

E daí em diante, os demais Conselhos trilharam o mesmo caminho!

Paralelamente a esse conflito de interesses, o fato é que, desde 2003, os serviços de acupuntura estão inseridos expressamente no campo de incidência do ISS. Até então, eles nunca tinham sido citados nominalmente na legislação pretérita.

Na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, eles estão descritos de maneira bem direta e objetiva: Subitem 4.05 - Acupuntura.

Sendo assim, para melhor compreensão de seu campo de abrangência, é importante nos socorrermos do que foi estabelecido pelo Ministério da Saúde, quando da aprovação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC):

"A acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos. Originária da medicina tradicional chinesa (MTC), a acupuntura compreende um conjunto de procedimentos que permitem o estímulo preciso de locais anatômicos definidos por meio da inserção de agulhas filiformes metálicas para promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como para prevenção de agravos e doenças".

Popularmente, podemos afirmar que a prática se notabilizou, precipuamente, na prevenção e tratamento de dores crônicas.

Muito Bem!

A par deste contexto, a questão que se coloca é a seguinte:

Se um médico prestar serviços de acupuntura, ele deve ser enquadrado em qual subitem da lista do ISS?

Medicina (subitem 4.01) ou Acupuntura (subitem 4.05)?

E se o prestador for um dentista?

Odontologia (subitem 4.12) ou Acupuntura (subitem 4.05)?

Será que é possível escolher o subitem com a menor alíquota?

Infelizmente não!

Esse aparente conflito acerca do enquadramento, sem dúvida nenhuma, exigirá muita cautela, por parte do intérprete e/ou aplicador da Lei.

Realmente, pois a solução para esses casos está na identificação do objeto do contrato firmado entre as partes, ou seja, qual o "problema" que o paciente almejava resolver!

Se um determinado paciente, com dores nas pernas, contratar os serviços de um médico ortopedista e ele mesmo, como terapia complementar, aplicar a técnica da acupuntura, estaremos diante da hipótese descrita no subitem 4.01, ou seja, medicina!

Entretanto, se este mesmo paciente, contratar os serviços do referido médico ortopedista e ele apenas prescrever a acupuntura, com a indicação de outro médico para realizar os procedimentos, o primeiro profissional pagará ISS como médico e o segundo, como acupunturista.

Note que, no primeiro caso, a acupuntura está intrinsicamente inserida no contexto da medicina, enquanto no segundo, ela é autônoma e absolutamente independente.

Em outras palavras, num caso o paciente procurava um médico e no outro um acupunturista!

Por essa mesma lógica, também restarão solucionados os prováveis conflitos de enquadramento, entre a acupuntura e os demais profissionais com subitem específico na lista de serviços!

 
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".