Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

20/05/2015 - Turma confirma reinclusão de empresa de pequeno porte no PAES (Notícias TRF1)

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, anulou o Ato Declaratório Executivo nº 2, editado pela Fazenda Nacional. Com isso, a entidade deve proceder à reinclusão da empresa impetrante no programa de parcelamento da Lei 10.684/2003, bem como deve abster-se de incluí-lo no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A decisão foi tomada com base no voto do relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto.

Na ação, a impetrante requereu a verificação acerca da regularidade do pagamento efetuado ao Programa Especial de Parcelamento (Paes) por suposto desenquadramento de sua condição de empresa de pequeno porte, em razão de sua exclusão efetivada por meio do contestado Ato. Pleiteou, dessa forma, sua reinclusão no programa por entender que não houve desenquadramento e, em consequência, pagamento a menor. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. 

Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a decisão que excluiu a parte impetrante do Paes "mostra-se acertada, uma vez que o aderiu por iniciativa própria e, como tal, deve observar as condições impostas".  A entidade esclareceu que a requerente foi excluída do programa porque não detinha mais a condição de empresa de pequeno porte quando da adesão ao Paes, por ter auferido receita bruta em valor superior a R$ 1,2 milhão.

Ao analisar a demanda, o relator concordou com os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que os demonstrativos apresentados pela impetrante confirmam que sua receita bruta foi de R$ 1,1 milhão, o que lhe coloca na condição de empresa de pequeno porte. Restou comprovado também que a empresa cumpriu regularmente o parcelamento ao recolher os valores pactuados. "As parcelas, mesmo pagas com atraso, não justificam a exclusão do Paes cuja lei determina a inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que não se verifica nos autos", afirmou.

O magistrado ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "revela-se prematura a conduta administrativa de exclusão imediata do Paes, com suposto em pagamento a menor efetuado por empresa de pequeno porte, fundado em seu desenquadramento por ter sido ultrapassado o limite de receita bruta anual fixado na Lei 9.841/99, quando inobservado o prazo estabelecido no aludido diploma legal".

Processo nº 2006.38.07.000141-9/MG